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IGP de Santa Maria terá que dar atendimento prioritário para crianças e adolescentes

IGP de Santa Maria terá que dar atendimento prioritário para crianças e adolescentes

Crianças e adolescentes vítimas de violência terão que receber atendimento prioritário no Instituto Geral de Perícias de Santa Maria. Esta é a decisão dos Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS, que confirmaram sentença dada em primeira instância.

Caso

O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra o Estado do Rio Grande Sul motivado por denúncia de conselheiros tutelares de que vítimas de estupro ficavam aguardando mais de uma hora para a realização de um exame pericial, além de permanecerem no mesmo ambiente que as demais pessoas. O MP também afirmou que houve casos em que apenados conduzidos pela SUSEPE foram atendidos com prioridade, enquanto crianças e adolescentes vítimas aguardavam em local inapropriado. Houve também acusação de constrangimento no atendimento às vítimas e seus familiares.

Sentença

Em primeiro grau, a Juíza de Direito Gabriela Dantas Bobsin, titular da Vara do Juizado Regional da Infância do Foro da Comarca de Santa Maria, determinou que a situação fosse corrigida. A condenação foi para que o Governo do Estado adote medidas necessárias, tanto de orientação e treinamento de servidores, quanto relativas ao espaço físico, para dar prioridade no atendimento de crianças e adolescentes.

Na sentença ela frisou: “Ora, inviável que amparado no argumento de evitar o contato direto dos custodiados com as demais pessoas o ente público deixe de observar as determinações legais quanto às prioridades de atendimento, devendo o Estado réu zelar pela observância dos direitos de crianças e adolescentes. Ademais, entendo que a situação enfrentada pelos jovens que aguardam atendimento no Instituto Geral de Perícias, com suspeitas de abuso/agressões, é suficientemente grave, sendo que o desatendimento da prioridade legal de atendimento afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal em seu art. 1º, inciso III, na medida em que inflige maior sofrimento e constrangimento à criança/adolescente”.

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TJ contra a decisão alegando que seria impossível ao estabelecimento um padrão de atendimento. Entre os argumentos apresentados está o de que surgem eventuais situações que impõem o atendimento imediato de custodiados pela SUSEPE e delegacias, sendo necessário exame de corpo de delito, a fim de evitar exposição a riscos desnecessários entre os segregados, as vítimas e seus familiares. A defesa também justificou que crianças e adolescentes exigem tratamento especializado, com adoção de procedimentos prévios para estabelecer confiança mínima entre a vítima e o servidor. No recurso de apelação ainda foi apontada possível violação ao princípio da separação dos poderes.

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador relator Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou que compete ao Judiciário fazer cumprir as leis, negando a violação ao princípio da separação dos poderes: Pelo contrário, a espécie em análise não consagra qualquer tipo de desrespeito às autonomias, mas, isso sim, afirma a função jurisdicional em relação à função executiva mal exercida ou não exercida, o que é absolutamente normal em um Estado Democrático de Direito.

Segundo ele, as provas produzidas demonstraram não haver atendimento prioritário às crianças e adolescentes pelo IGP de Santa Maria. No voto, ele citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante às crianças e adolescentes a prioridade na precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. O magistrado ainda fez referência à Lei do Depoimento Especial, sobre os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Também foi lembrada a legislação que prioriza a realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Em um dos trechos, o relator afirmou: Com isso, dúvida não há no sentido de que deve o ente público dispensar às crianças e aos adolescentes atendimento prioritário, o que não vem sendo observado, conforme admitido pelo próprio Estado, que afirmou em contestação que o posto do IGP de Santa Maria não faz atendimento por agendamento e que em “eventuais situações que impõem o atendimento imediato de custodiados pela Susepe e Delegacias, para realização do exame de corpo de delito, em preterição das prioridades legais”.

Por fim, o relator votou por manter a sentença e foi acompanhado pelos Desembargadores Rui Portanova, Luiz Felipe Brasil Santos, José Antônio Daltoé Cezar e a Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin.

FONTE: TJRS – Texto: Patrícia da Cruz Cavalheiro Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend

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