Resolução regulamenta uso de videoconferência em processos que envolvem adolescentes
A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) segue impondo diversas mudanças e adaptações ao Poder Judiciário, com vistas a viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional. Já autorizada em outros tipos de processos, agora, a videoconferência pode ser usada também em processos que envolvem adolescentes.
A autorização está na Resolução nº 330/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais, por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais praticados por adolescentes e de execução de medidas socioeducativas. A determinação vale enquanto durar a pandemia da Covid-19 e a ferramenta deve ser utilizada quando não for possível a realização presencial dos atos.
A Resolução contém as diretrizes do uso da videoconferência, determinando como os Tribunais e os juízes devem agir em todas as fases da apuração do ato infracional, desde a audiência de apresentação até a instrução e a execução de medida socioeducativa.
De acordo com o normativo, os Tribunais podem usar a plataforma disponibilizada pelo CNJ ou uma ferramenta similar. As audiências devem buscar a máxima equivalência com os atos presenciais, respeitando a garantia da ampla defesa e do contraditório, a igualdade na relação processual, a presunção de inocência, a proteção da intimidade e da vida privada, a efetiva participação do adolescente na integralidade da audiência ou ato processual e a segurança da informação e conexão.
Em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é garantido ao adolescente, durante as audiências por videoconferência, a assistência jurídica por seu defensor, bem como a participação de seus pais ou responsáveis.
Acesse aqui a Resolução CNJ nº 330
FONTE: Ascom TJBA | Com informações do CNJ