STJ decide pela não nulidade de oitiva de adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração infracional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que não há nulidade na oitiva de adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao final da instrução processual. A decisão ocorreu em sede de Agravo Regimental no Recurso Especial de relatoria da ministra Laurita Vaz, e aprovado por unanimidade pelos ministros integrantes da Sexta Turma, no último dia 26 de abril.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. De acordo com os Autos, “o Juízo de origem julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, aplicando ao Recorrente a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Nas razões do recurso especial, foram apontadas contrariedades aos arts. 184, caput, e 186, § 4.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o argumento de que a audiência de oitiva do adolescente no início do procedimento de apuração do ato infracional não deve abarcar questões referentes ao mérito de acusação, devendo-se promover nova oitiva, ao final da instrução processual, na qual o adolescente será interrogado acerca dos fatos em apuração.
Segundo a Sexta Turma do STJ, a jurisprudência da Corte Superior orienta no sentido de que, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao final da instrução processual, pois aquela norma especial prevalece sobre a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal.
Ainda na decisão, a relatoria alegou que “a Defesa não demonstrou, sequer minimamente, eventual prejuízo concreto ao Recorrente, não delineando nenhum fato ocorrido ao longo do processo capaz de comprovar a necessidade de uma nova oitiva do adolescente ao final da instrução. Desse modo, não se pode reconhecer a pretendida nulidade, ante a ausência de demonstração do prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu.
Judiciário estadual – No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a juíza de Direito Substituta em exercício cumulativo perante a Vara Regional da Infância e Juventude da 2ª Circunscrição – Cabo de Santo Agostinho, Marília Ferraz Martins, fala sobre a importância da decisão para as Ações de Infância e Juventude. “Embora tal decisão não tenha efeito vinculante e ainda não saibamos como as Cortes Superiores irão se posicionar em definitivo quanto ao tema, sem dúvidas, é um importante precedente. A minha sugestão é que, daqui pra frente, nos processos de apuração de ato infracional, façamos constar em atas de audiência de apresentação que ‘a defesa concorda com a oitiva do adolescente como primeiro ato no início da instrução, ou seja, em audiência de apresentação’”, afirma a magistrada.
FONTE: TJPE