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Nota de Apoio à magistrada Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá

Nota de Apoio à magistrada Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá

NOTA DE APOIO

A Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Juventude ABRAMINJ, instituição que possui mais de 800 associados, e que há décadas, não ontem ou hoje, mas diuturnamente, empreende esforços para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, o Fórum Nacional da Justiça Protetiva – FONAJUP, organização que concentra os trabalhos dos mais experientes Juízes da Infância e da Juventude brasileiros, na área da proteção integral, bem assim o Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude, que engloba todos os Coordenadores dessa matéria nos Tribunais de Justiça do país, vêm publicamente prestar sua solidariedade e reconhecimento à Magistrada Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, Titular da 28a Vara Cível da Comarca de Maceió, Vice-Presidente do Colégio de Coordenadores e Coordenadora Estadual da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

No dia 17 de fevereiro de 2.022, última quinta-feira, a referida Magistrada participou do Webinário ‘’Esclarecimento Sobre Vacinação de Crianças e Adolescentes”, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, defendendo a obrigatoriedade da vacinação de crianças contra o COVID-19, nos termos do art. 14, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Destaque-se a pontuação de que afirmou categoricamente que não existe propriedade dos pais sobre os filhos e que estes não são objeto, tudo na perspectiva da Doutrina da Proteção Integral estampada no art. 227 da Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Crianças e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em razão dessas e de outras informações vem sendo a Dra. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá alvo de intensos ataques em seu desfavor nas redes sociais, o que resvala negativamente em toda a magistratura infanto-juvenil nacional.

Importante lembrar que Antes da Constituição Federal de 1.988, da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em 1.989, e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1.990, regulava esse tipo de situação a Lei Federal no 6.697/79 – Código de Menores, o qual a par de ter vigido por vários anos, e ter se justificado por conceitos que passaram a ser considerados totalmente ultrapassados, não contemplava crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, mas sim objetos da mais profunda comiseração de seus pais ou responsáveis.

Era a chamada doutrina da situação irregular, que disciplinava as situações de pessoas com idade inferior a 18 anos, que estivessem abandonadas materialmente, fossem vítimas de maus-tratos, ou estivessem praticando ações contra a ordem pública (atos infracionais), sem a assistência jurídica necessária.

Essas pessoas eram objetos de atividades policiais e políticas sociais, quem as julgava eram os Juízes de Menores, e nos procedimentos judiciais não eram observados o contraditório e a ampla defesa.

Em outras palavras, nessa faixa etária as pessoas ou eram objetos de ações por parte do poder público, quando estivessem em situação irregular, ou, não sendo essa a situação, eram objetos das decisões de seus pais ou responsáveis legais, que em relação a ela tudo decidiam.

Isso, como aqui já referido, começou a mudar em 1.988, com a Constituição Federal, que em seu artigo 227 as reconheceu como sujeitos de direitos (saúde, educação, convivência familiar, convivência comunitária, etc), em momento algum submetendo o exercício desses direitos à concordância dos adultos.

A bem da verdade, a Constituição de 1.988, ao reconhecer esses direitos de crianças e adolescentes, apenas incorporou os conceitos elaborados na Convenção sobre os Direitos da Criança que foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1.989.

Essa Convenção, que balizou a Constituição Federal de 1.988, e posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1.990, é nada mais do que o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, tendo sido ratificada por 196 países (sendo que somente os EUA não a ratificaram).

A Convenção sobre os Direitos da Criança foi ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1.990.

Pois bem, e o que têm esses diplomas legais a ver com eventual resistência de pais/responsáveis de crianças e adolescentes em vaciná-las contra a COVID, quando tiverem elas entre 05 e 11 anos, exatamente o posicionamento da Dra. Fátima?

Vamos explicar.

O artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/1.990, em seu parágrafo primeiro, dispõe, expressamente, ser obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

O Supremo Tribunal Federal já havia alinhavado o entendimento de que a obrigatoriedade decorre de lei sempre que (i) o imunizante já estiver devidamente registrado pela ANVISA e (ii) incluído no PNI ou (iii) tenha sua obrigatoriedade incluída em lei ou seja determinado pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios com base em consenso médico-científico, de maneira aos pais não cabe a decisão sobre a dispensa da vacinação obrigatória sobre os seus filhos (ARE 1267879).

Destarte, é irrelevante a inclusão da vacinação no Plano Nacional de Imunização (PNI), pois pode a ANVISA fazer a recomendação nesse sentido, valendo como base para efetivação do art. 14, §1°, do ECA. O que não obriga os pais/responsáveis a vacinarem crianças nessa faixa etária, é falta de disponibilização de vacinas por parte do poder público. Havendo possibilidade, a vacinação é obrigatória, salvo se houver restrição à saúde comprovada.

Com efeito, a ANVISA recomendou a vacionação em 16 de dezembro de 2.021, por meio da Resolução 4.678. Ademais, foi a vacionação recomendada pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à COVID do Ministério da Saúde (Nota Técnica Secovid/Gab/MS 02/2220) e, posteriormente, incluída no

Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-21, pelo próprio Ministério da Saúde.

No mesmo do entendimento da Dra. Fátima Pirauá, e que aqui é repetido, o Conselho Nacional de Justiça, em 04 de janeiro do corrente ano, na audiência pública promovida pelo Ministério da Saúde exatamente sobre essa matéria, manifestou-se, através do Conselheiro Richard Pae Kim, no sentido de ser obrigatória a vacinação de crianças com idade entre cinco e onze anos, citando, para tanto, precedentes do Supremo Tribunal Federal.

A manifestação do Dr. Richard pode ser acessada pelo endereço https://www.cnj.jus.br/conselheiro-reafirma-constitucionalidade-da-vacinacao-obrigatoria-em -audiencia-sobre-imunização-de-criancas/.

Por fim, há de ser relembrado que, em novembro do corrente ano, em Porto Alegre, no encontro dos Juízes da Infância e da Juventude que se realizou no dia , foi editado o seguinte enunciado, o qual foi aprovado por unanimidade.

ENUNCIADO 26: Os pais ou responsáveis legais das crianças e dos adolescentes que não imunizarem seus filhos, por meio de vacina, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive contra COVID 19, podem responder pela infração administrativa prevista no art. 249 do ECA (multa de 03 a 20 salários mínimos e /ou estarem sujeitos à aplicação de uma ou mais das medidas previstas no artigo 129do ECA).

Dessa forma, feitas essas considerações, novamente reiteramos nossa solidariedade à Dra. Fátima Pirauá após os ataques deflagrados em seu desfavor após o Webinário ‘’Esclarecimento Sobre Vacinação de Crianças e Adolescentes”, ocorrido em 17 de fevereiro de 2.022. Sua trajetória nacionalmente reconhecida representa a luta pela conquista de uma sociedade mais igual, justa e humana, na qual todos, inclusive crianças e adolescentes, tenham as mesmas oportunidades de se desenvolverem.

Crianças e adolescentes têm direitos próprios, e, como bem pontuado pela ilustre magistrada, não são propriedade de seus pais/responsável.

Os Juízes da Infância e da Juventude, já há muito, não compactuam com mensagens que estimulem o confronto e o medo.

Seremos sempre, como somos agora, propositivos.

Des. José Antônio Daltoé Cezar – Presidente da ABRAMINJ (TJ/RS)

Juíza Noeli Salete Tavares Reback – Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude (TJ/PR)Juiz

Hugo Gomes Zhaer – Presidente do FONAJUP (TJ/PB)

2 Comments

  • Todo apoio à quem defende a vacinação. É direito das crianças!

  • Proteção integral às crianças e adolescentes, vacina já.

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