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NOTA DE APOIO

NOTA DE APOIO

No dia 11 de janeiro de 2.022, última terça-feira, o magistrado com competência na matéria da infância e juventude, na cidade de Guarulhos, estado de São Paulo, Dr. Iberê de Castro Dias, concedeu entrevistas à mídia, esclarecendo que em relação à pandemia de COVID que assola ao país, assim que for disponibilizada pelo poder público, será obrigatória a vacinação das crianças com idade entre 05 e 11 anos, e praticando os pais ou responsáveis atos que impeçam essa vacinação, poderão eles ser processados, condenados a pagar multa, ou mesmo terem suspenso o poder familiar (termo usado foi a perda da guarda).

Em razão dessas entrevistas, pela posição que defendeu, o Dr. Iberê passou a ser atacado nas redes sociais, em várias delas, sendo-lhe dirigidas as qualificações mais desairosas, bem como ameaças de retaliação, entre elas uma representação junto à CGJ/SP.

Diante desses ataques, a Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Juventude – ABRAMINJ, instituição que possui mais de 800 associados, e que há décadas, não ontem ou hoje, mas diuturnamente, empreende esforços para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, e o Forum Nacional da Justiça Protetiva – FONAJUP, organização que concentra os trabalhos dos mais experientes Juízes da Infância e da Juventude brasileiros, na área da proteção integral, vêm publicamente prestar sua solidariedade e reconhecimento ao Dr. Iberê, que mais não fez do que externar o entendimento amplamente majoritário dos magistrados que atuam nessa área de conhecimento.

E por que o fazem?


É sempre bom relembrar.

Antes da Constituição Federal de 1.988, da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em 1.989, e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1.990, regulava esse tipo de situação a Lei Federal no 6.697/79 – Código de Menores, o qual a par de ter vigido por vários anos, e ter se justificado por conceitos que passaram a ser considerados totalmente ultrapassados, não contemplava crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, mas sim objetos da mais profunda comiseração de seus pais ou responsáveis.

Era a chamada doutrina da situação irregular, que disciplinava as situações de pessoas com idade inferior a 18 anos, que estivessem abandonadas materialmente, fossem vítimas de maus-tratos, ou estivessem praticando ações contra a ordem pública (atos infracionais), sem a assistência jurídica necessária.

Essas pessoas eram objetos de atividades policiais e políticas sociais, quem as julgava eram os Juízes de Menores, e nos procedimentos judiciais não eram observados o contraditório e a ampla defesa.

Em outras palavras, nessa faixa etária as pessoas ou eram objetos de ações por parte do poder público, quando estivessem em situação irregular, ou, não sendo essa a situação, eram objetos das decisões de seus pais ou responsáveis legais, que em relação a ela tudo decidiam.

Isso, como aqui já referido, começou a mudar em 1.988, com a Constituição Federal, que em seu artigo 227 as reconheceu como sujeitos de direitos (saúde, educação, convivência familiar, convivência comunitária, etc), em momento algum submetendo o exercício desses direitos à concordância dos adultos.

A bem da verdade, a Constituição de 1.988, ao reconhecer esses direitos de crianças e adolescentes, apenas incorporou os conceitos elaborados na Convenção sobre os Direitos da Criança que foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1.989.

Essa Convenção, que balizou a Constituição Federal de 1.988, e posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1.990, é nada mais do que o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, tendo sido ratificada por 196 países (sendo que somente os EUA não a ratificaram).

A Convenção sobre os Direitos da Criança foi ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1.990.

Pois bem, e o que têm esses diplomas legais a ver com eventual resistência de pais/responsáveis de crianças e adolescentes em vaciná-las contra a COVID, quando tiverem elas entre 05 e 11 anos, exatamente a declaração do Dr. Iberê?

Vamos explicar.

O artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/1.990, em seu parágrafo primeiro, dispõe, expressamente, ser obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Sendo obrigatória essa vacinação contra a COVID, quem pode recomendá-la?

A ANVISA, que o fez em 16 de dezembro de 2.021, através do COMUNICADO PÚBLICO No 01.

Outra pergunta que tem sido feita, é se o Ministério da Saúde não incluiu a vacinação das crianças contra a COVID, no PNI (Plano Nacional de Imunização), se ela continua sendo obrigatória.

A resposta é sim, pois pode ANVISA fazer essa recomendação. O que não obriga os pais/responsáveis a vacinarem crianças nessa faixa etária, é falta de disponibilização de vacinas por parte do poder público. Havendo possibilidade, a vacinação é obrigatória, salvo se houver restrição à saúde comprovada.

No mesmo do entendimento do Dr. Iberê, e que aqui é repetido, o Conselho Nacional de Justiça, em 04 de janeiro do corrente ano, na audiência pública promovida pelo Ministério da Saúde exatamente sobre essa matéria, manifestou-se, através do Conselheiro Richard Pae Kim, no sentido de ser obrigatória a vacinação de crianças com idade entre cinco e onze anos, citando, para tanto, precedentes do Supremo Tribunal Federal.

A manifestação do Dr. Richard pode ser acessada pelo endereço

https://www.cnj.jus.br/conselheiro-reafirma-constitucionalidade-da-vacinacao- obrigatoria-em -audiencia-sobre-imunização-de-criancas/.

Por fim, há de ser relembrado que, em novembro do corrente ano, em Porto Alegre, no encontro dos Juízes da Infância e da Juventude que lá se realizou, foi editado o seguinte enunciado, o qual foi aprovado por unanimidade.

ENUNCIADO 26: Os pais ou responsáveis legais das crianças e dos adolescentes que não imunizarem seus filhos, por meio de vacina, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive contra COVID 19, podem responder pela infração administrativa prevista no art. 249 do ECA (multa de 03 a 20 salários mínimos e /ou estarem sujeitos à aplicação de uma ou mais das medidas previstas no artigo 129do ECA).

Dessa forma, feitas essas considerações, novamente reiteramos ao Dr. Iberê nosso apoio à posição por ele externada, que representa a luta pela conquista de uma sociedade mais igual, justa e humana, na qual todos, inclusive crianças e adolescentes, tenham as mesmas oportunidades de se desenvolverem.

Crianças e adolescentes têm direitos próprios, os quais nem sempre devem ser exercidos como se fossem de titularidade de seus pais/responsável.

Os Juízes da Infância e da Juventude, já há muito, não compactuam com mensagens que estimulem o confronto e o medo.

Seremos sempre, como somos agora, propositivos.

Desembargador José Antônio Daltoé Cezar Presidente da ABRAMINJ (TJ/RS)

Juiz Hugo Gomes Zhaer Presidente do FONAJUP (TJ/PB)

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