Notícias Recentes

Confira todas as notícias referentes a abraminj

  • Home / Notícia / Quando cabe a…
Quando cabe a internação no sistema socioeducativo?

Quando cabe a internação no sistema socioeducativo?

A aplicação da medida socioeducativa de internação ainda é um dos temas que mais geram dúvidas e debates no âmbito da Justiça Juvenil. Em vídeo produzido para a Abraminj, o juiz Roberto Ferreira Filho, do Mato Grosso do Sul, compartilha reflexões importantes sobre o cabimento dessa medida, considerada a mais grave prevista no sistema socioeducativo.

Com atuação na área da Infância e Juventude e ex-presidente do FONAJUV (Fórum Nacional dos Juízes de Justiça Juvenil), o magistrado contextualiza historicamente a evolução do tratamento jurídico destinado a crianças e adolescentes no Brasil. Ele relembra que, antes da Constituição de 1988 e da consolidação da doutrina da proteção integral, jovens não eram reconhecidos como sujeitos de direitos e frequentemente sofriam intervenções marcadas por decisões subjetivas e por uma lógica punitiva.

Ao tratar especificamente da internação, o juiz destaca que o ponto central da discussão está no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo ele, a medida somente pode ser aplicada nas hipóteses expressamente previstas em lei, sempre de forma fundamentada e observando princípios constitucionais e infraconstitucionais.

Entre as hipóteses legais, ele explica que a internação pode ser determinada quando o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa; em casos de reiteração na prática de atos infracionais graves; ou ainda como internação-sanção, quando há descumprimento reiterado e injustificado de outra medida anteriormente aplicada.

Um ponto relevante abordado no vídeo é a interpretação sobre o tráfico de drogas. O magistrado lembra que, embora seja um ato infracional grave, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a internação não pode ser aplicada automaticamente nesses casos, justamente porque a lei exige violência ou grave ameaça para o enquadramento direto na primeira hipótese do artigo 122.

Outro aspecto enfatizado é a necessidade de individualização da medida. Mesmo quando o caso, em tese, admite internação, o juiz não deve atuar de forma automática ou padronizada. É essencial analisar as circunstâncias concretas do fato e as condições subjetivas do adolescente, seu histórico, inserção familiar, escolar e social, além da gravidade real da conduta.

O vídeo também destaca a importância dos princípios previstos na Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012), especialmente os da legalidade, proporcionalidade, excepcionalidade da intervenção judicial e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação, reforça o magistrado, deve ser sempre medida excepcional, aplicada apenas quando as demais se mostrarem insuficientes.

Roberto chama atenção para o papel do juiz, que precisa atuar em diálogo com a rede de proteção, saúde, educação, assistência social e políticas públicas, para que a medida aplicada tenha efetividade e não represente apenas uma resposta formal ao ato infracional.

Assista ao vídeo na íntegra

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

abraminj
Privacy Overview

Este site utiliza cookies para que possamos lhe proporcionar a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu navegador e desempenham funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.