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TJAL mantém negativa de alvará para participação de adolescente em conteúdo publicitário digital

TJAL mantém negativa de alvará para participação de adolescente em conteúdo publicitário digital

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) manteve a sentença que negou a expedição de alvará para a participação de um adolescente em campanhas publicitárias, produções audiovisuais e conteúdos digitais. O julgamento foi realizado por unanimidade em 8 de setembro de 2026.

O recurso foi parcialmente acolhido apenas para conceder ao adolescente a gratuidade da Justiça em grau recursal. A decisão de primeira instância, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Porto Calvo, permaneceu inalterada quanto à proibição da atividade e à comunicação do caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

O pedido buscava autorizar a participação do adolescente em um quadro divulgado no Instagram, apresentado como conteúdo gastronômico e educativo. Segundo o acórdão, os vídeos ensinavam receitas de confeitaria, mas também exibiam produtos comercializados pela empresa administrada pela mãe do adolescente e direcionavam os usuários ao link de compra.

Para o relator, desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, o uso de recursos educativos, criativos ou audiovisuais não afasta o caráter publicitário quando a produção possui finalidade econômica direta ou indireta.

“A produção contínua de vídeos focada em lucro financeiro direto ou indireto configura trabalho infantil publicitário”, registrou o magistrado.

Atividade artística e publicidade

O colegiado destacou que a autorização prevista no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pode alcançar atividades artísticas, mas não deve ser ampliada para abranger publicidade, comunicação mercadológica ou exploração econômica da imagem de crianças e adolescentes.

A decisão diferenciou a atividade cultural, educativa ou formativa, desenvolvida sem finalidade lucrativa, da atividade realizada em benefício de terceiros, com remuneração, inserção em cadeia produtiva ou objetivo econômico.

De acordo com o acórdão, a Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a concessão de alvarás para atividades artísticas de crianças e adolescentes no ambiente digital e proíbe a exploração econômica indevida desse público.

O tribunal também afastou o argumento de que a participação poderia ser enquadrada como aprendizagem profissional. Conforme o voto, essa modalidade depende do cumprimento das regras previstas na Lei nº 10.097/2000, inclusive da inscrição prévia em programa de aprendizagem.

Proteção da imagem

O julgamento considerou que crianças e adolescentes estão em processo de desenvolvimento e não possuem condições de avaliar todos os riscos relacionados à exposição permanente de sua imagem na internet.

O acórdão apontou que conteúdos publicados nas redes sociais podem ser reproduzidos por terceiros e permanecer disponíveis mesmo após tentativas de remoção. Também observou que a presença de crianças e adolescentes em vídeos pode ser utilizada para gerar engajamento e ampliar o alcance de publicações comerciais.

A fundamentação adotou a doutrina da proteção integral, prevista no artigo 227 da Constituição Federal, e o artigo 17 do ECA, que assegura a preservação da imagem, da identidade, da autonomia e da integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes.

Publicidade direcionada

A decisão também analisou a posição de crianças e adolescentes como destinatários de publicidade. Segundo o colegiado, quando uma criança ou adolescente participa de uma ação comercial, o conteúdo pode alcançar pessoas da mesma faixa etária por meio da identificação com o apresentador.

O voto mencionou a Resolução nº 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que trata da publicidade e da comunicação mercadológica direcionadas ao público infantil, e a Lei nº 15.211/2025, denominada ECA Digital, que estabelece regras para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Para a Câmara, a proposta de restringir o quadro a conteúdos gastronômicos, educativos e recreativos, sem publicidade direta, não eliminaria a finalidade comercial identificada nos vídeos, pois a divulgação dos produtos ocorria de maneira integrada ao conteúdo.

Encaminhamento ao MPT

O TJAL manteve a determinação de envio do caso ao Ministério Público do Trabalho. Segundo o acórdão, o órgão possui atribuição para fiscalizar e apurar situações que possam configurar trabalho infantil.

O colegiado também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prazo adicional para apresentação de documentos. Para os desembargadores, a complementação documental não modificaria o resultado, já que o indeferimento decorreu da finalidade publicitária da atividade.

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