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Falta de critérios objetivos pode tornar ineficazes medidas socioeducativas, diz artigo

Falta de critérios objetivos pode tornar ineficazes medidas socioeducativas, diz artigo

A ausência de critérios objetivos e sistematizados, que considerem as necessidades de adolescente que infringiu a lei, na definição da medida socioeducativa é discutida no artigo A importância da utilização de critérios de avaliação fundamentados em evidências na aplicação das medidas socioeducativas pelos magistrados brasileiros. Publicado na sétima edição da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (e-Revista CNJ), o texto, de autoria da psicóloga Maria Cristina Maruschi e do juiz Rafael Souza Cardozo, destaca que a discricionariedade pode tornar a medida socioeducativa aplicada ineficaz. O texto avalia, ainda, as razões da escolha de determinadas medidas e a aplicação do formulário de risco como ferramenta para qualificar essa escolha.

Em seu art. 112, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que o adolescente autor de ato infracional pode receber medidas socioeducativas, como advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. No âmbito das medidas privativas de liberdade, a internação é a mais grave e prevê reclusão, em estabelecimento educacional, sem prazo determinado, sem exceder a três anos.

De acordo com os autores, a legislação brasileira não prevê a utilização de instrumentos que possibilitem investigação completa sobre o meio social e as circunstâncias de vida do jovem e as condições em que se deu a prática da infração. Como não há outros normativos, a definição das medidas socioeducativas se torna desafio ainda maior para a magistratura. A imprecisão de critérios e a desconsideração a riscos e necessidades do adolescente na definição da medida socioeducativa pode levar, na avaliação de Cardozo e Maruschi, à discricionariedade e ao excesso de subjetivismo por parte de magistrados e magistradas.

Para investigar a questão, os autores levantaram algumas hipóteses, como o fato de os juízes, em sua maioria, desconhecerem a possibilidade de aplicar formulário de risco nos processos infracionais e não utilizarem essa ferramenta na definição da medida socioeducativa. Outra hipótese avalia se, nos atos infracionais que envolvem grave ameaça e violência à pessoa, é priorizada a medida socioeducativa de internação, em detrimento das medidas em meio aberto.

Critérios aplicados

Na avaliação dos autores, os magistrados brasileiros utilizam, de forma díspar, desorganizada e não sistematizada, mais de 20 critérios para a definição das medidas socioeducativas. Nas decisões, em um momento, há a preponderância para os critérios previstos no ECA, como nas circunstâncias da infração, ora com pouca aderência aos preceitos legais, como no caso do princípio da intervenção mínima.

Dos critérios utilizados pelos juízes, oito são indicados pelos instrumentos internacionais de avaliação de risco e necessidade como fatores de risco que devem ser priorizados pelos julgadores na adequação da medida judicial. “Embora os magistrados já os utilizem, fazem-no de maneira intuitiva e sem qualquer sistematização ou base científica, o que leva a uma subvalorização de fatores importantes, como a relação com os pares”, ressalta o artigo.

Cardozo e Maruschi afirmam que os instrumentos de avaliação de risco e necessidade já utilizados em vários países surgem como alternativa viável ao Poder Judiciário brasileiro. “Os dados coletados na presente pesquisa revelam a necessidade de melhor avaliação para a definição das medidas socioeducativas ao mesmo tempo em que indicam a falta de sensibilidade do sistema socioeducativo quanto aos riscos e às necessidades dos adolescentes, podendo indicar o uso excessivo e discricionário da medida socioeducativa de internação pelos juízes”, esclarecem os autores.

Na conclusão, os autores pontuam o elevado grau de discricionariedade por parte do julgador, o que pode levar à ineficácia da medida aplicada e, consequentemente, ao agravamento da situação de vulnerabilidade do adolescente. A subjetividade exacerbada também pode acarretar número maior de recursos, maior tempo de tramitação do processo e aumento da taxa de congestionamento no que se refere à gestão processual.

Revista CNJ

Composta por dez artigos, a Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (e-Revista CNJ), busca difundir a promoção do acesso à Justiça e o aperfeiçoamento da jurisdição prestada pelo Poder Judiciário. Neste volume, os textos estão fundamentados em três eixos prioritários, são eles a Defesa dos Direitos Humanos, a Proteção de dados e a Segurança Cibernética. O debate proposto pela publicação também fomenta a criação de soluções inovadoras e de abordagens criativas para os serviços jurisdicionais.

e-Revista CNJ: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/issue/view/14

FONTE: CNJ

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